A Receita Federal afastou expressamente a incidência do arrolamento administrativo para a garantia de débitos tributários parcelados.
O arrolamento administrativo de bens e direitos é medida prevista na Lei nº 9.532/1997 e tem cabimento quando a soma dos débitos tributários do contribuinte relativos a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil exceder a 30% do seu patrimônio conhecido e, simultaneamente, for superior a R$ 500.000,00.
Com a mudança, foi determinado que os débitos parcelados não serão computados na soma dos débitos tributários do contribuinte. Ou seja, uma vez parcelados os débitos do contribuinte, a autoridade fiscal não pode mais arrolar bens e direitos como forma de garantia dos respectivos créditos.
O arrolamento destina- se ao acompanhamento da evolução patrimonial do contribuinte. Trata-se de um inventário dos bens e direitos, que exerce a função de garantia, na medida em que possibilita localizar o patrimônio do devedor em eventual Execução.
Já estando o crédito tributário devidamente garantido por adesão a parcelamento, não há justificativa para cumular outra forma de garantia, como o arrolamento, sob pena de abusividade e ilegalidade.