Nosso Código Civil estabelece, em linhas gerais, que os sócios de uma empresa têm direito à participação nos seus resultados, partilhando, ou seja, repartindo-os entre eles (artigo 981 do Código Civil).
Como regra geral, tal participação nos resultados da empresa será proporcional ao percentual de quotas do capital social que cada sócio possua, lembrando que o capital social da empresa é, numa linguagem bem simplista, a somatória dos valores que os sócios investiram para a criação dessa empresa (artigo 1.007 do Código Civil).
E o que são esses resultados?
Quando falamos em resultados estamos falando do lucro ou do prejuízo gerado pela empresa. Normalmente quando a empresa tem prejuízos, ao invés dos sócios arcarem com ele, o seu contador adota procedimentos próprios para que ele seja compensado no com os lucros que a empresa eventualmente venha a gerar nos próximos anos.
Já o lucro será distribuído entre os sócios após levantamento, também realizado pelo contador, das demonstrações de resultado do exercício, o que normalmente é feito uma vez por ano.
Apesar da pratica de efetuar a distribuição dos lucros da empresas apenas uma vez a cada ano, não existem impedimentos para que tal distribuição seja realizada em períodos menores desde que haja o levantamento das demonstrações de resultado do exercício a que se refira tal distribuição, evitando-se dessa forma que fique configurado pagamento disfarçado de pró-labore. Pró-labore é o salário pago pela empresa aos seus sócios por seu trabalho, e é tributado pelo INSS com a alíquota de 20% sobre os valores pagos a este título, ao passo que a participação nos resultados segue outras regras que veremos mais a frente.
Definição da participação dos sócios nos resultados:
Apesar da regra geral determinada pelo Código Civil de que a participação dos sócios seja proporcional à suas quotas do capital social, o artigo 1007 do Código Civil permite que os sócios definam outra forma de participação nos resultados, desde que a nova forma de participação conste no contrato social da empresa.
Além disso, no caso das sociedades simples, onde algum dos sócios participe do contrato social apenas com seu trabalho e não com capital social, este sócio participará apenas dos lucros da empresa e não dos prejuízos, sendo sua participação calculada com base na média do valor das quotas do capital social.
Tributação da participação nos resultados:
Sobre a tributação dos valores distribuídos a título de participação nos lucros, a Lei n.º 9.249/95, em seu artigo 10, isenta do pagamento do Imposto de Renda da Pessoa Física os valores recebidos por sócios de empresas a este título.
Temos ainda uma regra específica do INSS para as sociedades civis de profissão regulamentada em relação à distribuição dos lucros.
Quando não houver discriminação entre a remuneração decorrente do trabalho e a proveniente do capital social ou, quando se tratar de adiantamento de resultado ainda não apurado por meio de demonstração de resultados de exercício, tais valores serão tributados à alíquota de 20%, devendo tal tributação ser recolhida pela empresa aos cofres do INSS, conforme os termos do inciso II, parágrafo 5º do artigo 201 do Decreto n.º 3.048/99.
Fonte:Mundo Sebrae – Boris Hermanson