Conheça o Decreto para uso da Nota Fiscal Eletrônica em Rio do Sul
Por existir algumas dúvidas, quanto ao uso da Nota Fiscal Eletrônica em Rio do Sul, a Contabilidade Djazil se coloca à disposição para contribuir com os clientes, principalmente sobre os descontos que a Nota gera no Imposto Predial Territorial Urbano.
Confira abaixo o decreto assinado no dia 28 de dezembro pelo prefeito de Rio do Sul, Milton Hobus.
Decreto de Rio do Sul-SC, nº 1607 de 28/12/2010
DECRETO Nº 1607, de 28 de dezembro de 2010.
“REGULAMENTA O USO DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA, INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 5.016, DE 03 DE AGOSTO DE 2010, E ESTABELECE OUTRAS PROVIDENCIAS”
O Prefeito Municipal de Rio do Sul, Estado de Santa Catarina, no uso da atribuição prevista no inciso VI do artigo 37 da Lei Orgânica do Município, DECRETA:
Art. 1º – A utilização da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e instituída pela Lei 5.016, de 03 de agosto de 2010, será obrigatória para os contribuintes abaixo discriminados:
I – Todos os prestadores de serviço que iniciem suas atividades no Município de Rio do Sul a partir da data de publicação do presente Decreto que se enquadrem nas situações abaixo discriminadas:
a) Pessoas Jurídicas com previsão de faturamento bruto anual igual ou superior a R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais);
b) Pessoas Físicas com previsão de faturamento bruto anual igual ou superior a R$ 18.000,00 (dezoito mil reais);
c) Os Microempreendedores Individuais com previsão de faturamento bruto anual igual ou superior a R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais).
II – Os prestadores de serviços que já estejam obrigados a utilização da NF-e, conforme estabelecido no Art. 23 do Anexo 11 do Regulamento do ICMS do Estado de Santa Catarina, a partir de 01 de outubro de 2010;
III – Os profissionais liberais a que se refere o artigo 272, I, do Código Tributário Municipal e as sociedades uni-profissionais, a partir de 01 de janeiro de 2011;
IV – Os prestadores de serviços mencionados no Anexo I que se enquadrem nas situações abaixo discriminadas:
a) Pessoas Jurídicas que tenham auferido receita bruta igual ou superior a R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais) no ano calendário anterior;
b) Pessoas Físicas que tenham auferido receita bruta igual ou superior a R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) no ano calendário anterior;
c) Os Microempreendedores Individuais que tenham auferido receita bruta igual ou superior a R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) no ano calendário anterior.
Parágrafo Único – O Secretário Municipal da Fazenda expedirá ato normativo regulamentando o modelo e a forma de apresentação de documento com previsão de faturamento previsto nas alíneas a, b e c do inciso I deste artigo.
Art. 2º – As empresas obrigadas a emitir a NF-e Mercantil poderão incluir no DANFE as informações relativas a NFS-e, enviando ao Município de Rio do Sul as informações (em arquivo xml) relativas aos serviços e ao Estado o arquivo completo, obedecendo as regras específicas de cada ente para a emissão da Nota Fiscal Eletrônica e incluindo o número de série das respectivas notas.
Art. 3º – Os créditos gerados pela utilização da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e para fins de abatimento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, poderão ser empregados pelo tomador, na seguinte forma:
a) Crédito de 20% (vinte por cento) do ISSQN para as pessoas físicas tomadoras de serviços conforme disposto no inciso I do art. 49;
b) Crédito de 20% (vinte por cento) do ISSQN para o Microempreendedor Individual;
c) Crédito de 7% (sete por cento) do ISSQN para as Microempresas – ME e Empresas de Pequeno Porte – EPP optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional e para condomínios edilícios residenciais ou comerciais localizados no Município de Rio do Sul.
d) Crédito de 4% (quatro por cento) do ISSQN para as pessoas jurídicas responsáveis pelo pagamento do ISSQN.
Art. 4º – O ISSQN efetivamente recolhido relativo ao ECF poderá ser utilizado como crédito para fins de abatimento do IPTU, nos mesmos percentuais mencionados no artigo anterior, desde que neles conste a identificação do tomador do serviço, com o respectivo CPF ou CNPJ.
Art. 5º – Os tomadores de serviços detentores de créditos para abatimento no IPTU deverão utilizar requerimento padronizado disponibilizado no site da Prefeitura Municipal de Rio do Sul até o dia 15 de dezembro.
Parágrafo Único – Os créditos de ISS de que trata o caput deste artigo, gerados nos exercícios de 2010 e 2011, serão utilizados para abatimento do IPTU do exercício de 2012.
Art. 6º – A obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal de Serviços eletrônica, prevista na alínea “b” do inciso I, no inciso III e na alínea “b” do inciso IV, todos dos art. 1º, é extensiva aos prestadores de serviços que recolhem o Imposto Sobre Serviços por importâncias fixas.
Art. 7º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º – Revoga-se o Decreto nº 1.382, de 26 de agosto de 2010.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, 28 de dezembro de 2010.
MILTON HOBUS
Prefeito Municipal
EUGÊNIO VICENZI
Secretário Municipal da Fazenda